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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001054-94.2023.5.02.0422

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI Nº 11.442/2007. ADC 48 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINGUISHING . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a situação dos autos não se amolda à hipótese examinada na ADC 48 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os elementos constantes dos autos evidenciam que a contratação firmada entre as reclamadas extrapolava a típica relação comercial de transporte rodoviário de cargas disciplinada pela Lei nº 11.442/2007. 2. Nesse sentido, registrou que a segunda reclamada possui objeto social amplo, abrangendo diversas atividades relacionadas à lavanderia industrial, limpeza, administração de vestuário e locação de mão de obra, ao passo que a primeira reclamada também desenvolve múltiplas atividades empresariais de apoio operacional e prestação de serviços. Assentou, ainda, que o reclamante desempenhava atividade voltada à coleta e entrega de roupas hospitalares destinadas à lavagem, circunstância que levou a Corte regional a concluir que a contratação havida entre as reclamadas não configurava genuína prestação autônoma de transporte rodoviário de cargas, mas típica terceirização de serviços, com fornecimento de mão de obra em benefício da tomadora. 3. Nesse contexto, inviável reconhecer afronta à ADC 48 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o distinguishing realizado pelo Tribunal Regional decorreu justamente da premissa fática de que a hipótese dos autos não se enquadra no modelo negocial examinado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual há efetiva contratação de transportador autônomo ou empresa transportadora de cargas nos moldes da Lei nº 11.442/2007. Também não há falar em contrariedade ao Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, pois o precedente vinculante refere-se às hipóteses de contratação regular de transporte rodoviário de cargas, em relação comercial típica, situação diversa da delineada no acórdão recorrido. 4. No caso, o Regional expressamente assentou que a dinâmica contratual evidenciada nos autos estava "distante da pretensão da recorrente, como de transporte", concluindo pela existência de terceirização de serviços, atraindo a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. A pretensão recursal, no sentido de demonstrar que as atividades exercidas pelo reclamante seriam inerentes ao contrato típico de transporte, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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