TSTRR 261-40.2015.5.09.0041
Ausência do reclamante à audiência de instrução: confissão ficta
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Ausência do reclamante à audiência de instrução
- Confissão ficta
- Não configuração
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Confissão
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - CONFISSÃO FICTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO, QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO, REGISTRA O TRANSTORNO DO PÂNICO. O Tribunal Regional rejeitou o pedido formulado pela reclamada de aplicação ao reclamante da pena de confissão quanto à matéria de fato. No caso, é incontroversa a apresentação de atestado médico com diagnóstico de transtorno de pânico pelo autor como justificativa da ausência na primeira audiência de instrução designada . Segundo a descrição do respectivo código de classificação internacional de doenças - CID - (F41.0), o transtorno de pânico envolve episódios súbitos e intensos de medo ou desconforto extremo, que atingem seu pico rapidamente, geralmente em minutos. Em decorrência do receio de novos episódios, o paciente desenvolve um comportamento evitativo, afetando a sua plena capacidade de locomoção. Nesse sentir, acolher a pretensão recursal da ré e afastar a presunção do Tribunal Regional de "impossibilidade de locomoção durante todo o dia" ao argumento de que o horário do atestado médico apresentado não guarda similitude com o horário designado da audiência, importaria em ignorar as características da síndrome do pânico descritas acima, bem como a corriqueira demora no atendimento médico nas unidades de atendimento decorrente de causas múltiplas tais como a insuficiência de profissionais na área de saúde e a sobrecarga do sistema. Registre-se, por oportuno, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já se posicionou no sentido de que, configurado um motivo relevante para o não comparecimento da parte à audiência, supre-se a não declaração expressa no atestado médico de impossibilidade de locomoção . Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de revista da reclamada. Vencida a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Confissão