STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.886.545
Compromisso de compra e venda não registrado: suposta ofensa à dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compromisso de compra e venda não registrado
- Suposta ofensa à dialeticidade recursal
- Razões do apelante suficientes a impugnar os fundamentos da sentença
- Negativa de prestação jurisdicional configurada na origem
- Atribuição de efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SUPOSTA OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO APELANTE SUFICIENTES A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES E DOS CESSIONÁRIOS, INCLUSIVE ANTE O INADIMPLEMENTO DO PREÇO E A DEMANDA RESOLUTÓRIA PROMOVIDA PELA PROMITENTE VENDEDORA EXECUTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA NA ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Configura-se a omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração quando o acórdão deixa de enfrentar tese específica, oportunamente suscitada e dotada de potencial para infirmar a conclusão adotada.
2. Reexaminada a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou a alegação de violação dos arts. 932, inc. III, e 1.010, inc. II, do CPC ante a suficiência das razões do recurso para a admissibilidade da apelação e negativa de prestação jurisdicional no exame da questão pelo tribunal local.
3. No caso, as razões apresentadas impugnam especificamente o fundamento da sentença, sustentando a má-fé dos terceiros embargantes, cessionários de compromisso de compra e venda não quitado e celebrado com sócio do empreendimento imobiliário, argumentos aptos, em tese, a levar à anulação da sentença para a abertura da fase instrutória ou à improcedência dos embargos de terceiros.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.