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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.291

Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
  • Execução penal
  • Início do cumprimento da pena
  • Ausência de cálculo de liquidação de penas
  • Não configuração de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXECUÇÃO PENAL. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS. PEDIDO DE INDULTO PENDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A formulação de pedido de indulto não tem efeito suspensivo automático sobre o cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado. A execução da pena é a regra e a benesse, uma vez analisada e preenchidos os requisitos, extinguirá a punibilidade, mas, até que essa decisão seja proferida, a ordem de cumprimento da sanção penal permanece hígida.

2. A tese de falta de elaboração do cálculo de liquidação de penas está superada quando, conforme informações prestadas pelo Juízo da Execução, foi juntado aos autos o cálculo que apurou o cumprimento de lapso de prisão provisória pelo agravante, com detalhamento na ficha do apenado do tempo de custódia cautelar e do saldo de pena a cumprir. A premissa de que a ordem de recolhimento foi expedida sem nenhuma apuração da situação executória do sentenciado foi suprida pelo juízo da execução.

3. A determinação judicial do Juiz da Vara de Execuções está de acordo com a sistemática prevista na Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, alterada pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, a qual dispõe que, para o início do cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, a pessoa condenada deve ser primeiramente intimada para, voluntariamente, iniciar o cumprimento, com o objetivo de racionalizar os procedimentos e evitar a expedição automática de mandados de prisão.

4. No caso concreto, o agravante foi condenado à pena definitiva de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Juntou-se aos autos cálculo que apurou o cumprimento de 3 meses e 1 dia de pena pelo sentenciado. O recorrente foi devidamente intimado por oficial de justiça para que se apresentasse voluntariamente, no prazo de cinco dias, em uma das unidades prisionais designadas para o regime semiaberto.

5. Não se identifica ilegalidade manifesta no provimento do Juízo da Execução que demande correção pela via do habeas corpus. A ordem judicial está em conformidade com o título executivo e com os procedimentos legais para o início da execução. A recusa em se apresentar, após regular intimação, configura descumprimento de ordem judicial.

6. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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