STJAgRg no HC 1.045.684
Execução penal: remição de pena por estudo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena por estudo
- Requisitos legais
- Ausência de comprovação de frequência e de fiscalização
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA E DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de remição de pena pela participação em curso profissionalizante com carga horária de 36 horas.
2. O agravante sustenta que o curso foi ofertado por entidade educacional conveniada com a AGENPEN-MS, contendo grade curricular, avaliações presenciais e emissão de certificado.
3. O Tribunal Estadual negou a remição de pena, considerando a ausência de controle de frequência e de fiscalização do efetivo cumprimento das horas-aula, além de lacunas na comprovação da autenticidade das atividades realizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela participação em curso profissionalizante pode ser concedida na ausência de comprovação de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula, considerando os requisitos do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição de pena por estudo exige comprovação de frequência, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021.
6. A ausência de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula impede a concessão da remição, especialmente em cursos realizados na modalidade virtual, que demandam maior rigor quanto à autenticidade das atividades.
7. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo exige comprovação de frequência, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional.
2. A ausência de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula impede a concessão da remição de pena.
3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem que demandem reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.236; STJ, AgRg no HC n. 927.517/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.229/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AREsp n. 2.467.573/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 925.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024.
Tese
1. A remição de pena por estudo exige comprovação de frequência, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional.
2. A ausência de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula impede a concessão da remição de pena.
3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem que demandem reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.