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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000014-19.2023.5.05.0032

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Utilização de motocicleta
  • Previsão legal expressa no artigo 193, § 4º, da CLT
  • Fabricantes de refrigerantes, o que nem seria o caso da reclamada”

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. O Tribunal Regional deixou expresso que “É bem verdade que o MTPS editou a Portaria nº 1.930/2014 suspendendo integralmente os efeitos da Portaria nº 1.565/2014. Posteriormente, editou a Portaria nº 05/2015 suspendendo, novamente, os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, mas somente em relação aos autores da ação judicial citada - fabricantes de refrigerantes, o que nem seria o caso da reclamada”. Acrescentou que “a partir da vigência da Lei 12.997/14, no dia 20/06/2014, o direito ao adicional de periculosidade passou a ser garantido ao trabalhador que trabalha em motocicleta independentemente de qualquer regulamentação por decreto ou portaria”. Com efeito, o parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerado atividade perigosa que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Saliente-se que o caput do supracitado dispositivo, de fato, condiciona o pagamento da parcela de adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades dele constantes. Todavia, considerando-se que houve expressa previsão do direito ao adicional aos empregados que realizam trabalho em motocicleta no parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, não há necessidade de regulamentação por meio de Portaria Ministerial. O parágrafo quarto do referido dispositivo foi acrescentado à CLT pela Lei nº 12.997 de 2014, trazendo inovação ao especificar expressamente um tipo de atividade que obrigatoriamente enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Nesses termos, a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para àquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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