STJAgRg no HC 1.009.175
Tentativa de furto qualificado: atos executórios
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tentativa de furto qualificado
- Atos executórios
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tentativa de furto qualificado, com pedido de desclassificação da conduta para o crime de dano simples, sob o argumento de que os atos praticados configurariam meros atos preparatórios.
2. A decisão agravada considerou que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos praticados pelos pacientes configuram atos executórios do crime de furto qualificado tentado ou meros atos preparatórios; e (ii) se é admissível a desclassificação da conduta para o crime de dano simples na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O início da execução do crime de furto qualificado foi configurado pelo arrombamento da porta do estabelecimento comercial, demonstrando a intenção inequívoca de subtrair bens, sendo a consumação frustrada por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
5. A distinção entre atos preparatórios e atos executórios deve considerar o perigo concreto de ofensa ao bem jurídico tutelado, sendo que, no caso, os atos praticados ultrapassaram a mera cogitação ou preparação.
6. A desclassificação da conduta para o crime de dano simples é inadmissível, pois restou comprovado o dolo de subtrair coisa alheia móvel, além de ser vedado o revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que adota a teoria mista para caracterização de atos executórios no crime de furto tentado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O arrombamento de porta de estabelecimento comercial, com intenção inequívoca de subtrair bens, configura início de execução do crime de furto qualificado tentado, não sendo admissível a desclassificação para o crime de dano simples.
2. A análise de fatos e provas para desclassificação de conduta é vedada na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º e § 4º, I; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.683.589/RO, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019, DJe 26.03.2019.
Tese
1. O arrombamento de porta de estabelecimento comercial, com intenção inequívoca de subtrair bens, configura início de execução do crime de furto qualificado tentado, não sendo admissível a desclassificação para o crime de dano simples.
2. A análise de fatos e provas para desclassificação de conduta é vedada na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.