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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0078900-80.2010.5.02.0255

Título executivo judicial: coisa julgada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão denegatória do pleito do exequente quanto a inclusão de seus filhos como beneficiários de pensão por morte. Para tanto, consignou que o título executivo formado nos autos, e coberto pela coisa julgada material e formal, expressamente estabelece a condenação da executada em obrigação de fazer quanto ao benefício pecúlio por morte, o qual não se confundiria com o benefício pleiteado. 3. A decisão encontra-se alinhada aos limites e ao conteúdo do título judicial, afastando a configuração de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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