TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1000868-27.2017.5.02.0052
Horas extras: cartões de ponto considerados imprestáveis
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto considerados imprestáveis
- Inaplicabilidade da oj 233 da sbdi-i do TST
- Ausência de vícios na decisão embargada
- Rediscussão de mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS IMPRESTÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Inexistindo no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. O inconformismo da parte com o desfecho do julgamento e a tentativa de rediscussão de fundamentos devidamente enfrentados não autorizam o provimento da medida processual. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora