TSTRR 1000242-21.2017.5.02.0080
Empregado de loja de departamento: enquadramento na categoria dos financiários
- Direito do Trabalho
- Empregado de loja de departamento
- Enquadramento na categoria dos financiários
- Impossibilidade
- Horas extras
- Intervalo mulher
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
Ementa
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 179 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia dos autos no que se refere ao enquadramento das atividades exercidas pela Reclamante na categoria dos financiários não requer o reexame de fatos e provas, mas tão somente o reenquadramento jurídico dos aspectos fáticos consignados no acórdão regional. Com efeito, ultrapassa-se o óbice apontado na decisão de admissibilidade para, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST, prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. A matéria em questão é contrária à tese vinculante do TST (Tema 179 da Tabela de IRR), razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1.º, II, da CLT. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação ao art. 17, caput , da Lei n.º 4.595/1964. Transcendência política. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO MULHER. TEMA N.º 179 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento, como na hipótese, mais se assemelham às do correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias, uma vez que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira, mas a atividade empresarial da loja de departamento que firmou parceria com a instituição financeira para viabilizar suas vendas a crédito, razão pela qual não é possível o enquadramento de seus empregados na categoria dos bancários ou dos financiários, sendo indevidas as verbas daí decorrentes, notadamente a condenação ao pagamento de horas extras e ao intervalo mulher, em virtude do afastamento da jornada de trabalho de seis horas diárias. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, suscitado nos autos do processo n.º RRAg - 002003282.2022.5.04.0013 (Tema n.º 179), fixou a seguinte tese: " Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários". Transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.os 5867 E 6021. TEMA N.º 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal -, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.°s 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 5867 e 6021 -, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na hipótese, tratando-se de processo de conhecimento em fase recursal, deve ser observado o item 8, II da modulação de efeitos fixadas pelo STF no âmbito do precedente vinculante acima referido, o qual determina a aplicação retroativa dos critérios estabelecidos para a atualização monetária, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC). Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs n.os 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177 de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência política. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "enquadramento sindical" e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II- conhecer do recurso de revista em relação ao tema "enquadramento sindical" por violação ao art. 17 da Lei n.º 4.459/64 e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar o enquadramento da Reclamante como financiária e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes; III- reconhecer a transcendência politica da causa em relação ao tema "critérios de correção monetária" e conhecer do recurso de revista por violação ao art. 879, §7.º da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs n.os 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização