TSTAIRR 1603-98.2012.5.09.0653
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Fazenda Pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 221 DO TST. 1. Os autos foram devolvidos para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o possível descompasso do acórdão turmário com as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). 2. Com efeito, no acórdão anteriormente prolatado, esta 8ª Turma concluiu que a decisão regional estava em conformidade com a Súmula nº 331, V, do TST, atraindo o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. 3. In casu , contudo, verifica-se a existência de óbice processual que impossibilita o conhecimento do recurso de revista e a incursão no mérito da controvérsia. Consoante se infere das razões recursais, a parte recorrente deixou de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, desatendendo à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ainda que assim não fosse, o conhecimento do recurso esbarraria no óbice da Súmula nº 221 do TST, pois a parte limitou-se a trazer indicação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, o qual se subdivide em caput e parágrafos, sem apontar precisamente o dispositivo tido por violado. 4. Assim, por fundamento diverso, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, sem exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.040, II, do CPC, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Fazenda Pública