TSTAIRR 0000656-46.2023.5.17.0003
Execução de sentença: prescrição
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença
- Prescrição
- Honorários advocatícios
- Inobservância dos ditames do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravante não atendeu aos ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”, de modo que se tem por escorreita a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de não terem sido cumpridas as regras do referido comando consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. joão pedro silvestrin Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios