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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.303.435

Tribunal do júri: veredicto manifestamente contrário à prova dos autos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Veredicto manifestamente contrário à prova dos autos
  • Soberania dos veredictos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravante submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes de tentativa de homicídio duplamente qualificado e resistência; o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao quesito relativo à materialidade da tentativa de homicídio e condenou pelo delito de resistência. Em apelação ministerial, Tribunal de Justiça estadual anulou o julgamento por considerar o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos e determinou a realização de novo júri quanto à imputação de tentativa de homicídio.

3. Esclarece que a absolvição decorreu de resposta negativa ao quesito relativo à materialidade, e não de juízo de clemência; sustenta controvérsia exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas; afirma a existência de versões antagônicas amparadas em elementos probatórios e a indevida substituição, pelo Tribunal de origem, da valoração realizada pelo Conselho de Sentença; alega insuficiência da referência a episódio ocorrido em outra unidade socioeducativa para demonstrar a potencialidade lesiva da lâmina no caso concreto.

4. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de restabelecer o veredicto absolutório do Tribunal do Júri pode ser apreciada na via especial sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, e saber se a anulação do julgamento pelo Tribunal de origem, por veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, vulnera a soberania dos veredictos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

7. O restabelecimento do veredicto absolutório exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ, inexistindo demonstração de violação direta de lei federal.

8. O Tribunal de origem concluiu, com base nos depoimentos dos agentes socioeducadores sobre a apreensão da lâmina, nos gritos e comandos verbais atribuídos aos acusados, na confissão inicial do agravante e nas circunstâncias em que a vítima se desvencilhou da ação, que a negativa de materialidade estava dissociada do conjunto probatório; revisar tal conclusão pressupõe nova apreciação da força e credibilidade dos elementos de prova.

9. As alegações defensivas acerca da retratação da confissão, das versões sobre a origem do corte no dedo do agravante e da potencialidade lesiva da lâmina demandam reexame da eficácia do instrumento e da plausibilidade da tese de crime impossível, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

10. A anulação do julgamento não vulnera a soberania dos veredictos, pois não importou condenação nem substituição definitiva da decisão dos jurados, limitando-se à determinação de novo julgamento pelo Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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