TSTAIRR 0010234-39.2023.5.15.0019
Horas extraordinárias: horas extraordinárias
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Adicional noturno
- Férias
- Invalidade
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. 3. ADICIONAL NOTURNO. 4. FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator