STJREsp 2.188.353
Causa baseada na impontualidade não justificada de pagamento de dívida maior que 40 salários mínimos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Empresarial
- Da autora
- Decreto de quebra
- Violação do art. 90, i, da lei n. 11.101/2005
- Inviabilidade
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Ementa
EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. CAUSA BASEADA NA IMPONTUALIDADE NÃO JUSTIFICADA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA MAIOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DA AUTORA. DECRETO DE QUEBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 90, I, DA LEI N. 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE PARA CONFIGURAR EVENTUAL ABUSO CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE COBRANÇA ANTERIOR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa devedora contra acórdão que manteve a decretação de sua falência, fundamentada na impontualidade de dívida superior a quarenta salários mínimos, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 ao se utilizar a ação de falência como meio de coação para cobrança de dívida; (ii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.
3. A impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superam 40 salários mínimos enseja a presunção da insolvência de forma absoluta, após o prazo de resposta processual sem qualquer providência da parte, legitimando o pedido de falência como meio de cobrança.
4. A ausência de resposta da devedora ao pedido de falência e a não realização do depósito elisivo evidenciam sua impontualidade e insolvência jurídica, justificando a decretação da falência como uma medida necessária e legítima para a proteção dos interesses creditícios da autora, sem caracterizar coação, mas sim como uma consequência lógica e legal da insolvência da empresa, conforme a legislação vigente. A alteração de tais presunções remete ao vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem 40 salários mínimos. A presunção de insolvência do devedor é absoluta, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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