TSTRR 0010756-29.2021.5.15.0054
Minutos residuais: limitação por norma coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Limitação por norma coletiva
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva ampliando a margem do tempo à disposição. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora