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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000017-13.2015.5.02.0034

Execução: vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia concernente à desconsideração inversa da personalidade jurídica das sócias devedoras, a fim de que as demais pessoas jurídicas que não compõem a relação jurídica com a agravada, mas que as sócias estão inseridas na relação societária, possa responder pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 2. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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