TSTAg-AIRR 0000232-41.2022.5.12.0047
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Trabalho externo
- Enquadramento na hipótese do art. 62, i, da CLT
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Remuneração variável
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 62, I, DA CLT. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Consignado pelo Tribunal Regional que o reclamante exercia atividade externa incompatível com a fiscalização de jornada pelo empregador, concluindo pela indevida percepção de horas extras, a revisão do entendimento adotado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇA SALARIAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Consignado pelo Tribunal Regional que não foram identificadas inconsistências na apuração da remuneração, a revisão deste entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.