TSTRR 678-55.2021.5.09.0017
I agravo de instrumento em recurso de revista regência pela lei nº 13.467/2017 limites da condenação
- Direito do Trabalho
- Valor da causa indicado na petição inicial
- Mera estimativa
- Minutos residuais
- Norma coletiva
- Julgados
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para as reclamações trabalhistas ajuizadas pelo rito ordinário na vigência da Lei nº 13.467/2017, o valor do pedido será estimado pela parte na petição inicial, aplicando-se para essa finalidade, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Contudo, diante das dificuldades inerentes ao cálculo dos pedidos nos processos submetidos ao rito ordinário e para não suprimir das partes a garantia à inafastabilidade da jurisdição (inciso XXX do artigo 5º da Constituição da República) - uma vez que a consequência para o não atendimento das disposições do § 1º do artigo 840 da CLT é a extinção do pedido sem resolução do mérito (§ 3º do artigo 840 da CLT) - considera-se razoável conferir à parte a faculdade de apor ressalvas à petição inicial, no sentido de atribuir ao valor dos pedidos caráter meramente estimativo. Nesse sentido, filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido, sem que tal posicionamento importe ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição). No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos e à causa eram meramente estimativos. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois o direito em discussão (minutos residuais) não se encontra dentre aqueles de indisponibilidade absoluta. Julgados. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA", por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e afastar da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes dos minutos residuais, durante o período de vigência da norma, conforme se apurar em liquidação de sentença;