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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 21258-29.2017.5.04.0812

Ente público: responsabilidade subsidiária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA ELETROBRAS CGT ELETROSUL. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Foi reconhecida a transcendência política e dado provimento ao agravo da ELETROBRAS para seguir no exame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF. Na sequência, provido o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista, o qual foi conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. Opostos embargos de declaração pelo reclamante em face dessa decisão. 2 - Registre-se, inicialmente, que a alegada contradição - entre acórdão embargado e decisão proferida pelo TRT de origem - não se caracteriza. É de se destacar que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, isto é, a existência de proposições inconciliáveis na própria decisão, o que não se operou. 3 - No caso, a Sexta Turma afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, por entender que o Tribunal Regional a fundamentou, essencialmente, na distribuição do ônus da prova em desfavor da Administração, em descompasso com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16; RE 760.931 — Tema 246; e RE 1.298.647 — Tema 1.118). Não há proposições incompatíveis no acórdão embargado, mas sim juízo de reforma do acórdão do Regional com base em teses vinculantes. 4 - O acórdão embargado enfrentou de modo explícito os parâmetros fixados pelo STF, registrando que: "Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços", bem como que "no julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: ‘1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’". 5 - A Turma, com esse fundamento, concluiu que a decisão regional — alicerçada na imputação do ônus probatório ao ente público e em referências genéricas a deveres contratuais — destoa das teses vinculantes, razão pela qual afastou a condenação subsidiária. 6 - No que toca à assertiva de que a ELETROBRAS teria sido privatizada e, por isso, não mais deteria a natureza de ente público, a tese é inovatória e demanda revolvimento fático-probatório. 7 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 8 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Salário In Natura; Indenização por Dano Moral; FGTS; Processo e Procedimento; Enquadramento Sindical; Assiduidade; Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho

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