TSTAIRR 0100750-93.2019.5.01.0065
Horas extras: comissionista misto
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Comissionista misto
- Aplicabilidade da súmula nº 340 do TST
- Honorários advocatícios
- Majoração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional foi claro ao consignar que, “como o Autor recebia valor fixo + produtividade, a Súmula nº 340 do TST deve ser observada no que tange à produtividade”. Com efeito, de acordo com a OJ nº 397 da SDI-1 desta Corte, a Súmula nº 340 do TST não é aplicável apenas ao comissionista puro, mas também ao comissionista misto, caso do reclamante. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso, quanto ao tema, não está adequadamente fundamentado, pois o reclamante não indicou ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco colacionou arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora