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Jurisprudências

TSTAIRR 1000148-19.2022.5.02.0009

Ato atentatório à dignidade da justiça: diante da gravidade da conduta, não se mostra exacerbada a condenação no patamar de 20% sobre o valor da causa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise dos fatos e das provas dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (S. 126/TST), registrou que a primeira Reclamada não compareceu à audiência virtual para a qual havia sido intimada, o que resultou em sua revelia e confissão. Da sentença transcrita no acórdão regional, extrai-se que, a fim de tentar justificar sua ausência, e assim afastar sua revelia e confissão, a parte, deliberadamente, apresentou prints que não se referiam ao ato realizado nestes autos, contendo, inclusive, horários posteriores àquele designado para a audiência. Ademais, consta também que a parte alegou que teria ficado aguardando autorização do anfitrião para poder ingressar na sala virtual, mas que, na verdade, o link enviado na notificação permite a entrada direta na sala virtual, sem a necessidade de qualquer autorização. Entendeu a Corte Regional que referida conduta revela “uma tentativa canhestra de comprovar presença a uma audiência a que não atendeu, conforme ficou patente nos autos e foi devidamente demonstrado.” 2. Como se observa das premissas fáticas destacadas, a Agravante não observou o mandamento contido no artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça. Diante da gravidade da conduta, não se mostra exacerbada a condenação no patamar de 20% sobre o valor da causa. Nesse cenário, não se verificam as ofensas e divergências apontadas. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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