TSTAg-EDCiv-AIRR 0011109-48.2024.5.03.0135
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em acórdão complementar, tenha suprido omissão e integrado o acórdão principal quanto aos temas adicional de insalubridade e horas extras, a empresa limitou-se a ratificar, em todos os seus termos, o recurso de revista anteriormente interposto, sem acrescentar novas alegações ou fazer qualquer menção aos fundamentos da decisão integrativa. 2. Desse modo, o recurso de revista voltou-se exclusivamente contra o acórdão principal, no qual não houve pronunciamento acerca do grau do adicional de insalubridade devido à parte autora nem sobre a validade do regime compensatório da jornada. Naquela oportunidade, a Corte Regional restringiu-se a examinar se o pagamento a menor do adicional de insalubridade e a ausência de pagamento de horas extras configurariam falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Não se observa, portanto, o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte não indicou, nas razões recursais que ratificou, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias efetivamente objeto de sua insurgência. 4. Nesse contexto, a ausência de prequestionamento no acórdão originário, aliada ao descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação ao acórdão complementar, inviabiliza o exame das insurgências relativas ao adicional de insalubridade e às horas extras, ficando prejudicada, por consequência, a análise da transcendência do recurso quanto a esses temas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator