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Jurisprudências

TSTAIRR 0000038-67.2022.5.09.0130

Limitação da condenação ao valor atribuído ao pedido na petição inicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada renova a alegação de que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se pronunciou sobre o depoimento da sua testemunha, que, no seu entendimento, teria comprovado que o reclamante e o paradigma exerciam atividades diversas. Verifica-se, no entanto, que o Tribunal Regional analisou, especificamente, no próprio acórdão do recurso ordinário, o depoimento da testemunha da reclamada, tendo concluído que ela foi evasiva e não convincente quanto à existência de diferenciação de atividades exercidas pelo reclamante e pelo paradigma. Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, mas apenas insurgência contra decisão contrária ao interesse da parte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1 - O Tribunal Regional entendeu que não cabe a limitação da condenação aos valores descritos na inicial, que devem ser considerados como mera estimativa. 2 - Consoante a linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o atual entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 3 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional analisou minuciosamente o depoimento das testemunhas do reclamante e da reclamada, tendo concluído que a reclamada não logrou comprovar a diferença de atividades exercidas pelo reclamante e pelo paradigma. Consignou que o reclamante obteve êxito em demonstrar que, na prática, não havia diferenciação entre os cargos de Técnico de Qualidade JR e SR, estes ocupados durante todo o período imprescrito e sem diferença de tempo na função superior a dois anos, bem como que havia ligeira diferenciação salarial. Por sua vez, a ré não se livrou do ônus que lhe incumbia, pois não obteve êxito em demonstrar que o trabalho. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 461 e 818 da CLT e 373, I, do TST, visto que a Corte de origem entendeu que era da reclamada o ônus quanto à comprovação da diferenciação de funções exercidas pelo reclamante e pelo paradigma, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA. O Tribunal Regional acolheu a tese do reclamante de ofensa ao Princípio da Isonomia, uma vez que a reclamada, sem critérios técnico-objetivos, não lhe pagou a gratificação rescisória e tampouco demonstrou justo motivo para o tratamento a ele perpetrado. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que não é admitido o pagamento da parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual, por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido cita-se a jurisprudência desta Corte. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 - MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Demonstrada a inexistência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, convenceu-se o Tribunal Regional do caráter protelatório da medida, aplicando, penalidade que tem amparo legal. Da forma como proferido, não se vislumbra, no acórdão recorrido, a violação dos dispositivos constitucionais apontados. Agravo de inntrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não conhecido o agravo de instrumento interposto pelo reclamado, fica PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato, que visa a liberar recurso de revista adesivo, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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