TSTAg-AIRR 0011445-50.2022.5.15.0115
Ajuizamento de nova reclamação trabalhista: alteração do polo passivo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Ajuizamento de nova reclamação trabalhista
- Alteração do polo passivo
- Interrupção da prescrição pela primeira ação
- Com efeito, a jurisprudência desse c
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PRIMEIRA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento da primeira reclamação trabalhista não favorece à parte reclamante, diante do ajuizamento de nova demanda com modificação do polo passivo após superado o biênio contado da data da extinção do contrato de trabalho, sendo inaplicável o teor da Súmula nº 268 do TST (“A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.”). Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 268 com a conclusão de que a sua tese foi adotada no art. 11, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, segundo o qual: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, a jurisprudência desse c. TST se firmou no sentido de que a alteração do polo passivo na nova demanda afasta os efeitos da interrupção da prescrição operados pela reclamação anterior ajuizada contra parte distinta, a despeito da identidade de pedidos. Assim, se a nova reclamação trabalhista foi ajuizada após o biênio contado da data da extinção do contrato de trabalho, está configurada a prescrição. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora