Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016387-86.2021.5.16.0001

Rescisão contratual: diferenças de verbas rescisórias

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão contratual
  • Diferenças de verbas rescisórias
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$7.488,52 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.