TSTRR 1583-05.2016.5.09.0092
Prêmio produtividade: natureza indenizatória prevista em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Prêmio produtividade
- Natureza indenizatória prevista em norma coletiva
- Validade
- Reconhecimento
- Produção
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . II . No caso vertente, embora haja expressa disposição em norma coletiva, de que a parcela "prêmio produtividade" não possui natureza salarial, o Tribunal Regional entendeu que, por a verba ser paga com habitualidade e decorrer da prestação dos serviços, enquadra-se no disposto pelo artigo 457, § 1º, da CLT, devendo integrar a remuneração, sendo inválida a norma coletiva que dispõe em contrário. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de validar a norma coletiva, para se amoldar ao precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "prêmio de produtividade - regramento por norma coletiva" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, excluir da condenação a repercussão salarial da parcela prêmio produtividade. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Produção; Supressão / Limitação por Norma Coletiva