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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000318-48.2014.5.03.0045

Horas in itinere: reflexos em feriados

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. HORAS IN ITINERE. REFLEXOS EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. HORAS IN ITINERE. REFLEXOS EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. Da leitura da decisão exequenda, verifica-se que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas in itinere, com reflexos no repouso semanal remunerado, no décimo terceiro salário, nas férias e no FGTS. 2. Não obstante, o Tribunal Regional reputou corretos os cálculos de liquidação, em que considerados os reflexos das horas in itinere nos feriados. Consignou que “a reclamada sempre quitou os reflexos das horas extras nos repousos, inclusive feriados”. 3. Resta configurada, pois, a alegada afronta à coisa julgada, pois a Corte de origem não observou as disposições contidas no título executivo sobre as parcelas que devem ser majoradas pelas horas in itinere deferidas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; e ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos periciais, com exclusão dos reflexos das horas in itinere sobre os feriados. Brasília, 26 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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