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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 2010-47.2014.5.03.0186

Terceirização: área fim

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ÁREA FIM. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Retorno dos autos da Vice-Presidência do TST para eventual exercício de juízo de retratação por este Colegiado, para adequação aos Temas 725 e 383 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No julgamento primitivo, a Subseção não conheceu dos embargos interpostos pela Reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela SDI-1 afrontou a jurisprudência vinculante do STF firmada no julgamento dos Temas 725 e 383 de repercussão geral, comportando juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST, à luz desses precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 de repercussão geral (RE 635.546, Redator Min. Roberto BARROSO), fixou tese vinculante no sentido de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. O acórdão anteriormente proferido encontra-se em dissonância com a jurisprudência atual do STF, impondo-se o juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido para dar provimento aos embargos interpostos pela Reclamada. Teses de julgamento: 1. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. A equiparação salarial entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, em face do Tema 383, não é cabível quando a isonomia decorre da ilicitude da terceirização e não há identidade de funções. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 725 e 383.

Tese

1. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. A equiparação salarial entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, em face do Tema 383, não é cabível quando a isonomia decorre da ilicitude da terceirização e não há identidade de funções. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 725 e 383.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, excluir a obrigação de fazer de anotação da CTPS, afastar a condenação ao pagamento das parcelas derivadas da aplicação das normas coletivas da categoria profissional e patronal, assim como as demais parcelas relacionadas ao reconhecimento do vínculo, fixando-se a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto aos créditos trabalhistas remanescentes. Custas em reversão pela parte Reclamante, que se encontra isenta na forma da lei.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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