Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0011349-83.2022.5.15.0002

A) agravo interno da reclamada: redução do intervalo intrajornada para trinta minutos por meio de norma coletiva

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo interno da reclamada
  • B) recurso de revista interposto pela reclamada
  • Ademais, o STF não modulou os efeitos do decisum

Ementa

A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No tocante ao intervalo intrajornada, diante da possível contrariedade ao Tema 1.046 do STF, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista, no tópico. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no tema “intervalo intrajornada”. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada a pagar intervalo intrajornada em relação ao período anterior ao advento da Lei nº 13.467/17 (até 10/11/2017), muito embora a norma coletiva disciplinasse a matéria. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se a redução do intervalo intrajornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos do entendimento acima. IV. E, a bem da verdade, a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF). Ademais, o STF não modulou os efeitos do decisum. V. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico do intervalo intrajornada.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no tema ¿intervalo intrajornada¿, para determinar o processamento do Recurso de Revista no tópico citado; b) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, em que se abordou o tema ¿intervalo intrajornada¿, por contrariedade ao Tema 1.046 do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos. Brasília, 24 de março de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.