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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1000421-45.2023.5.02.0467

Transcrição integral e sem destaques do acórdão regional em que foram tratados cinco tópicos recursais

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Transcrição no início das razões recursais
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Óbice de natureza processual
  • Assim, restou desatendido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE FORAM TRATADOS CINCO TÓPICOS RECURSAIS. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que constatou que há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I) a obstar a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso dos autos, em seu recurso de revista, às fls. 668/ 673, a parte reclamada procedeu à transcrição da integralidade do acórdão regional, o qual tratou dos tópicos nominados “da preliminar de não conhecimento arguida pela ré”, “do recurso do reclamante – da preliminar de nulidade”, “do mérito da equiparação salarial”, “da doença ocupacional (dano moral e dano material)”, dos “honorários sucumbenciais”; trata-se de transcrição corrida do acórdão regional, no início das razões do recurso de revista, antes dos respectivos tópicos recursai; ademais, não foi feito destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Assim, restou desatendido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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