TSTAIRR 0020222-35.2023.5.04.0781
Execução: penhora
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação inequívoca da ausência de recursos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, qual seja a ausência de indicação de violação a dispositivo constitucional, ensejando o óbice da Súmula 422, I, do TST, vício que ora repete. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE RECURSOS. É indispensável, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Na hipótese, a parte agravante não cumpriu a exigência processual prevista no referido preceito de lei, na medida em que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Execução ¿ Penhora- e conhecer do agravo de instrumento quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator