TSTAg-AIRR 0000214-51.2024.5.05.0271
Horas extras: mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos, com esteio na análise probatória, especialmente a prova testemunhal, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, consignando que “[d]eve ser desconsiderado o depoimento da testemunha da Reclamada, por ter se mostrado confusa acerca dos fatos atinentes à jornada de trabalho do Demandante” e mantida “a jornada arbitrada na origem, por conforme ao depoimento da testemunha do Reclamante, a qual relata que os registros de ponto do período do vínculo deste não refletem a realidade”. 3. Conforme se extrai do trecho transcrito do acórdão recorrido, a Corte Regional não emitiu tese explícita sobre a validade dos registros de ponto, o que inviabiliza o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora