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Jurisprudências

TSTAIRR 0010287-52.2022.5.03.0160

Compensação de valores recebidos a título de adicional de periculosidade

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SUSPENSÃO DA DEMANDA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à compensação de valores recebidos a título de adicional de periculosidade e à suspensão da demanda, veiculadas no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 105.151,52, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT) subsiste, acrescido da Súmula 266 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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