TSTAIRR 0010287-52.2022.5.03.0160
Compensação de valores recebidos a título de adicional de periculosidade
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Suspensão da demanda
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SUSPENSÃO DA DEMANDA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à compensação de valores recebidos a título de adicional de periculosidade e à suspensão da demanda, veiculadas no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 105.151,52, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT) subsiste, acrescido da Súmula 266 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator