TSTAg-AIRR 10498-81.2022.5.03.0033
Fase de execução: deserção do agravo de petição
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Fase de execução
- Deserção do agravo de petição
- Garantia do juízo
- Csjt.cgjt nº 01 de 16/10/2019
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA DESACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ARTIGO 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual fora mantido o despacho denegatório por seus próprios fundamentos, consistentes na inexistência de violação dos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada por reputá-lo deserto, na medida em que a apólice de seguro apresentada para comprovar a garantia do juízo não estava acompanhada da documentação necessária prevista no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 3. Embora a jurisprudência desta Sétima Turma tenha se firmado no sentido de não ser possível declarar-se a deserção por ausência de juntada da certidão de registro da apólice junto à SUSEP (art. 5º, II) – nos casos em que a apólice é apresentada tempestivamente e contém o número do documento para sua verificação no sítio eletrônico –, a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora é insanável (art. 5º, III), denotando a deserção do agravo de petição interposto na origem. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Preparo / Deserção