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Jurisprudências

TSTRR 11518-02.2014.5.01.0015

Acórdão proferido anteriormente à lei 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão proferido anteriormente à lei 13.467/2017
  • Divisor
  • Jornada de 40 horas
  • Salário-hora
  • Previsão em norma coletiva
  • Conhecer e prover o agravo de instrumento e o recurso de revista

Ementa

ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No exercício do juízo de retração, deve-se dar provimento ao agravo, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em decisão proferida no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaquei). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. No presente caso, o TRT declarou inválida a norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada de 40 horas. Entretanto, conforme precedente vinculante do STF, trata-se, no caso, de direito disponível, o que torna válida a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. CONCLUSÃO: No exercício do juízo de retratação, conhecer e prover o agravo. Conhecer e prover o agravo de instrumento e o recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- no exercício do juízo de retratação, conhecer e prover o agravo quanto ao tema "DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", para determinar o exame do agravo de instrumento; II- conhecer e prover o agravo de instrumento, a fim de determinar o exame do recurso de revista e III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a validade da norma coletiva que fixou em 220 o divisor para jornada de 40 horas semanais, devendo este ser observado.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Divisor

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