TSTRR 1000672-02.2021.5.02.0607
Intervalo intrajornada: trabalho externo
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Trabalho externo
- Ônus da prova
- Ausência de cartões de ponto
- Decisão fundada em prova efetivamente produzida
- Impertinência da alegação de contrariedade à súmula 338 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. DECISÃO FUNDADA EM PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Extrai-se do acórdão regional que se trata de trabalho externo. O e. TRT consignou que, embora não tenham sido juntados os cartões de ponto pela reclamada, o ônus da prova relativo ao intervalo intrajornada recai sobre a parte autora, a qual não se desincumbiu a contento. Pelo contrário, a partir do conjunto probatório dos autos, especialmente o exame da prova emprestada e depoimento pessoal, concluiu pela regular fruição do intervalo intrajornada. 2. Dessa forma, diante da conclusão pela regular fruição do intervalo intrajornada após valoração da prova produzida, inviável cogitar ofensa ao art. 74, § 2.º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, ante a incidência da Súmula 126 do TST. 3. Ademais, a jurisprudência uniforme desta Corte entende que, mesmo sendo possível o controle de horários, o ônus da prova acerca do intervalo intrajornada, quando o trabalho é desempenhado externamente, não é da parte reclamada, mas da parte reclamante, em virtude da presunção de regular fruição do intervalo para descanso, o que afasta a aplicação do item I da Súmula nº 338 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator