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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000696-73.2022.5.13.0003

Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Aadc e adicional de periculosidade
  • Cumulação
  • Possibilidade
  • Alegação de fato superveniente

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. TEMAS 15 E 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de compensação dos valores devidos a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade, com vistas à suspensão ou nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014. 2. O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 15 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”. 3. A pretensão da executada parte da premissa de que a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 retiraria o fundamento jurídico do adicional de periculosidade devido aos empregados motociclistas. Essa premissa, contudo, só poderia ser considerada caso conhecido o recurso de revista, e, ainda que assim não fosse, é rejeitada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 17/4/2026, quando foi aprovada tese vinculante no sentido de que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e assegura o adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas, independentemente de regulamentação prévia do Poder Executivo, ressalvado meu entendimento pessoal, em sentido diverso, manifestado na corrente vencida. Também ficou definido que eventual enquadramento do empregador em exceções disciplinadas por norma regulamentadora não produz efeitos retroativos nem autoriza a repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Desse modo, a suspensão ou a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 não constitui fato superveniente apto a autorizar a compensação pretendida ou o sobrestamento do feito. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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