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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000195-98.2024.5.09.0088

Multa por litigância de má-fé: coisa julgada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa por litigância de má-fé
  • Coisa julgada
  • Não configuração
  • Ausência de tríplice identidade
  • Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada
  • Contratação de pessoas com deficiência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice, indicado no despacho de admissibilidade proferido pela Corte Regional e confirmado pela decisão agravada, referente à “invocação genérica de violação ao artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado”. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, o que permite constatar a deficiência de fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA QUOTA LEGAL PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 93 DA LEI N. 8213/91). COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pela parte autora da presente ação civil pública. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a configuração de coisa julgada material exige a tríplice identidade, ou seja, que as ações em cotejo possuam as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso. 3. No caso, o TRT foi expresso no sentido de que a parte autora pretende a anulação de auto de infração lavrado em 2023 pela fiscalização do Ministério do Trabalho em razão do não cumprimento da quota legal prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/91, ao passo que a ação civil pública foi ajuizada sete anos antes (em 2016). Nessa linha, assinalou a Corte de origem que “não há coisa julgada, uma vez que, além de as partes de cada ação serem diversas, cada uma das demandas trata de autos de infrações distintos, lavrados em épocas e circunstâncias diversas, embora ambos tratem da mesma matéria, qual seja, violação ao disposto no artigo 93, da Lei n.º 8.213/1991”. 4. Constata a ausência da tríplice identidade, inexiste campo fértil ao reconhecimento da coisa julgada material nos termos pretendidos pela parte autora. Ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento, no particular. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA QUOTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI N. 8.212/91. DISSENSO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO COLACIONADO. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora da presente ação anulatória envidou esforços suficientes para a contratação de empregados visando ao preenchimento da quota prevista no art. 93 da Lei n. 8.212/91. 2. No caso, o recurso de revista foi interposto, no aspecto, com arrimo em divergência jurisprudencial sendo que o único aresto apto à demonstração do dissenso de teses, oriundo da SbDI-1 do TST, refere-se à hipótese na qual o órgão julgador considerou que “Não se pode penalizar a empresa que buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 (...) Demonstrada a boa fé da empresa e seus esforços em inserir deficiente físico em seu quadro, impõe-se a declaração de nulidade do auto de infração”. Diversamente, o quadro fático assentado no acórdão regional é cristalino no sentido de que “não tendo a autora comprovado a adoção de todas as providências que lhe eram possíveis para atingir a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, de forma clara e efetiva, hábil a estimular a procura pelas vagas oferecidas às pessoas com deficiências ou reabilitadas, não se pode concluir que as vagas não tenham sido preenchidas por fatores alheios à vontade da empresa”. 3. A diversidade de premissas fáticas permite concluir pela inespecificidade do paradigma colacionado pela recorrente, de modo que não se presta a impulsionar o conhecimento do recurso de revista na foram da alínea “a” do art. 896 da CLT. Nesse contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática que, quanto à matéria, aplicou o óbice da Súmula n. 296, I, do TST. 4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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