TSTAg-AIRR 0016620-28.2022.5.16.0008
Horas extras: além de horas extras a pagar, bem como de horas ‘compensadas’, não denotando uniformidade de horário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- A controvérsia encontra óbice na Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Afirmou que a empresa juntou aos autos os controles de jornada do período, que indicam a existência de registro eletrônico da jornada, fato referendado pela norma coletiva (Cláusula 12 – “FORMAS DE CONTROLE”). E acrescentou: “Do exame de tais documentos infere-se o registro de horários variados de entrada e saída nos dias laborados pelo obreiro. Além de horas extras a pagar, bem como de horas ‘compensadas’, não denotando uniformidade de horário. Também constam dos autos comprovantes de pagamento das horas extras prestadas (ID 9afec41)”. A controvérsia encontra óbice na Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, prestados esclarecimentos, deixar de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator