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Jurisprudências

TSTRR 1000285-78.2025.5.02.0014

Vale-cultura: manutenção das condições pactuadas nas normas coletivas anteriores

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Vale-cultura
  • Manutenção das condições pactuadas nas normas coletivas anteriores
  • Ultratividade de acordos e convenções coletivas
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VALE-CULTURA. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS NAS NORMAS COLETIVAS ANTERIORES. ADPF 323. ULTRATIVIDADE DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da nulidade da supressão da concessão do vale-cultura, com o respectivo restabelecimento e condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o efetivo restabelecimento do benefício suprimido, considerando que “o tema foi objeto de exame específico nesta Justiça Regional, na Ação Civil Pública nº 1001552-82.2022.5.02.0049, proposta pelo sindicato profissional, oportunidade em que restou decidido que o benefício não foi instituído por regulamento interno, mas por norma coletiva, podendo ser revogado por deliberação posterior sem violação a direito adquirido”, bem como que “o artigo 458, § 2º, inciso VIII, da CLT dispõe expressamente que o vale-cultura não possui natureza salarial, afastando qualquer possibilidade de integração à remuneração e, por consequência, de caracterização de redução salarial ilícita em caso de sua supressão”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 3. Dessa forma, está em harmonia com a decisão do STF na ADPF 323, o acórdão regional que concluiu que o direito ao vale-cultura previsto em norma coletiva não se integra ao contrato de trabalho, de modo que sua extinção por meio de sentença normativa não viola direito adquirido, nem acarreta alteração contratual lesiva. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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