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Jurisprudências

TSTRR-Ag 222-15.2019.5.08.0111

Negativa de prestação jurisdicional: a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser parcialmente revista

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão interposto na vigência da lei n° 13.467/2017
  • Tempo de espera
  • O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser parcialmente revista. Em relação à validade dos controles de frequência, exame da prova oral e credibilidade da jornada indicada na inicial, não há omissões no julgado. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Consta explicitamente do acórdão que os cartões de ponto são britânicos e que a prova oral corrobora com a tese autoral, razão pela qual a empregadora foi condenada ao pagamento de horas extras. No particular, a insurgência da agravante é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Não obstante, sobre o " tempo de espera " previsto no art. 235-C, §§8º, 9º e 11º, da CLT, apesar de ter sido tempestivamente instado a se manifestar, o Tribunal Regional manteve-se silente. Constatada violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Identificada possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE ESPERA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Embora tenha sido instado a se manifestar tempestivamente, não emitiu tese sobre a existência e quantificação do tempo de espera do motorista profissional, nem sobre as implicações dos referidos dispositivos legais na apuração das horas extraordinárias deferidas (art. 235-C, §§8º, 9º e 11º, da CLT e ADI 5322/STF). A controvérsia envolve aspectos fáticos e jurídicos que são relevantes ao deslinde do imbróglio e sobre os quais a Corte de origem manteve-se silente. Demonstrada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, a) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a existência e eventual quantificação do tempo de espera previsto no art. 235-C, §§8º, 9º e 11º, da CLT, bem como dos seus impactos na apuração das horas extras deferidas, tudo à luz da tese de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322; b) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC/2015 e c) julgar prejudicado o exame das demais matérias constantes do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa por ED Protelatórios

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