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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016209-91.2022.5.16.0005

Empresa brasileira de correios e telégrafos: adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa ¿ aadc instituído pelo pccs/2008

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT
  • Cumulação
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA ¿ AADC INSTITUÍDO PELO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA OBJETO DE JULGAMENTO DE IRR. Em razão da ausência de identidade entre as duas verbas, que não se confundem nem na origem, nem na finalidade, a Subseção, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, ocorrido na sessão do dia 14/10/21, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bresciani, publicado no DEJT em 3/12/21 pela maioria de 9 votos a favor e 5 em sentido contrário, firmou jurisprudência no sentido de que o empregado da ECT que exerce atividade de carteiro conduzindo motocicleta tem direito de receber, cumulativamente, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa ¿ AADC previsto no PCCS/2008 e o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. Na ocasião fixou-se a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada em todos os processos com o mesmo objeto, nos termos e para os efeitos do artigo 896-C da CLT e do artigo 927, inciso III, do CPC (subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho): ¿Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa ¿ AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente¿. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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