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Jurisprudências

TSTRR 20441-96.2020.5.04.0411

Adicional de insalubridade: desconsideração do laudo pericial que afastou o labor em condições insalubres

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 80, verifica-se a existência de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 195 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17 . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE TAMBÉM APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 (nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT) e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO TAMBÉM VIGENTE APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONHECIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de incidência da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT (que excluiu o direito às horas in itinere ), conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. 2. Segundo a jurisprudência até então pacífica desta Corte Superior, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas in itinere . 3. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 58, § 2º, da CLT recebeu nova redação, excluindo a previsão de inclusão na jornada das horas in itinere . 4. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 5. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 90 e do artigo celetista na sua redação anterior. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. 6. Na hipótese , o Tribunal Regional acolheu o recurso ordinário do reclamante, para determinar que a condenação em horas "in itinere" abranja o período posterior a 10.11.2017, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 11.12.2006 e, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 7. Desse modo, ao condenar a reclamada no pagamento de horas in itinere relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional deixou de observar a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, incorrendo em violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. CONHECIMENTO. 1. Versa a controvérsia acerca da desconsideração do laudo pericial com base na convicção do magistrado, sem a corroboração de outras provas constantes dos autos. 2. É certo que cabe ao magistrado presidir a instrução, aceitando ou indeferindo a produção de provas, bem como apreciá-las livremente, sejam elas documentais ou testemunhais, apenas tendo o dever de motivar sua decisão (artigos 765 da CLT e 370 do CPC) . 3. Todavia, quando a demonstração do direito da parte depender da produção de prova técnica, é indispensável a atuação do perito, de acordo com a regra dos artigos 156 do CPC e 195 da CLT, tal como ocorre na pretensão de demonstração de trabalho em condições perigosas ou insalubres. 4. Certo, ainda, que o julgador, no exame do direito do empregado ao adicional de insalubridade, não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do expert , podendo utilizar-se de outros elementos probatórios existentes nos autos para formar o seu convencimento (artigo 479 do CPC). 5. Na hipótese vertente , a egrégia Corte Regional consignou que, consoante registrado no laudo pericial, o perito constatou que o autor esteve em contato com agentes insalubres em grau médio ( Hidróxido de Potássio) e máximo ( Graxa e Óleomineral) , entretanto, o expert concluiu que a insalubridade fora elidida pelo uso de EPI. 6. Ainda que registradas tais premissas fáticas, o Tribunal Regional, com esteio na convicção pessoal do julgador e no "princípio tutelar, tendo como prioridade a proteção máxima à saúde do trabalhador" , adotou entendimento no sentido de que os EPI' s fornecidos (creme protetor e luvas) não são suficientes para elidir a insalubridade. Nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante pra reconhecer o direito aos adicionais em grau médio e máximo e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 7. Ocorre que, consolidou-se na jurisprudência, o entendimento de que, para que o julgador possa desprezar ou contrariar a prova pericial produzida, é necessário que dos autos constem outros elementos probatórios hábeis a formar o seu convencimento, situação não verificada no caso dos autos. 8. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, baseando-se no princípio tutelar e em convicções pessoais, afastou-se das premissas fáticas constantes dos autos, mormente da prova técnica que concluiu pela ausência de caracterização de insalubridade, ante a neutralização do agente insalubre e da regularidade na entrega e utilização dos EPIs fornecidos pela empregadora. 9. Nesse sentido, restou inobservado o artigo 195 da CLT, quanto à necessidade de perícia técnica para caracterização e classificação da insalubridade. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . CONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se na definição, ainda na fase de conhecimento, do índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 2. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o E. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. 3. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e, não, da citação. 4. Referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia "erga omnes", de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. 5. No caso dos autos , ao examinar a presente questão, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao deixar de fixar os critérios de juros e correção monetária, ao fundamento de que caberia tal encargo ao juiz da execução, contrariou a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência da causa; II) dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", por violação do artigo 195 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF", por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para I) seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, no sentido de que, até sobrevir solução legislativa, sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora; e II - na liquidação da sentença, sejam observados os seguintes parâmetros fixados pelo STF quando da modulação dos efeitos da decisão: a) reputam-se válidos e não ensejam qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos feitos utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos, de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, com os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças que já transitaram em julgado e expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária); d) por fim, ao acórdão formalizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão deve-se aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros; V) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO", conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas in itinere a 10.11.2017.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Correção Monetária

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