TSTAg-AIRR 1000786-18.2024.5.02.0030
Multa por embargos de declaração protelatórios: inexistência de erro material
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Inexistência de erro material
- Multa devida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de agravo em que se discute apenas a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios, aplicada pelo juízo de primeiro grau. 2. No caso, o Reclamante pleiteou indenização por danos morais, com fundamento na obrigação de utilizar camiseta com teor político, em apoio a determinado candidato à Presidência da República. O juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão inicial, por falta de comprovação do prejuízo sofrido pelo Reclamante, uma vez que o evento em que foi utilizada a referida camiseta ocorreu posteriormente à realização das eleições presidenciais, bem como porque o próprio Autor manifestou-se como apoiador declarado do mencionado candidato ao cargo de Presidente da República. 3. Após sentença, o Reclamante opôs embargos de declaração suscitando ocorrência de “erro material” porque não declarou ou reconheceu apoio ao referido candidato à Presidência. 4. Em sentença de embargos de declaração, o juízo origem reputou a alegação absolutamente descabida e com nítido caráter protelatório, tendo em vista que, em manifestação à contestação, o Reclamante impugnou o vídeo colacionado pela Reclamada e, efetivamente, registrou que “apenas estava em um momento exercendo sua liberdade democrática, diferente de quando dentro de seu ambiente de trabalho fora obrigado a usar vestes e apoiar um determinado político.”. Constatado que o fundamento utilizado possui respaldo probatório e, consequentemente, a inexistência de erro material, foi fixada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC por oposição de embargos de declaração protelatórios. 5. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da multa e destacou que o Reclamante utilizou-se de erro material para aduzir fato inverídico, em total descompasso com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Assim, constatado que a sentença não possuía erro material e que o Reclamante utilizou-se de instrumento processual inadequado para manifestar seu inconformismo, resta patente o caráter protelatório do remédio processual eleito, sendo, portanto, devida a multa por embargos de declaração protelatórios. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator