TSTAg-AIRR 0001036-82.2022.5.06.0012
Rito sumaríssimo: nulidade do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Usurpação de competência
- Reversão da justa causa
- O sigilo das comunicações
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do “caput” do art. 896-A da CLT, “o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. Ademais, a prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe a norma contida no art. 896, § 9º, da CLT. 2.2. Ao aludir à ofensa "direta e literal", o art. 896, § 9º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 2.3. No caso, a reclamada fundamenta a pretensão recursal na violação do art. 5º, X, XII, LV e LXXIV, da CF. Referidas disposições tutelam, respectivamente, o direito à indenização por dano moral, ante a violação da intimidade; o sigilo das comunicações; a garantia do contraditório e da ampla defesa e a assistência judiciária gratuita, hipóteses que não são tratadas diretamente nestes autos e somente pela via reflexa poderiam ser atingidas, uma vez que necessária a interpretação de preceitos infraconstitucionais, o que não impulsiona o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora