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Jurisprudências

TSTRR 0010743-86.2024.5.03.0077

Jornada de trabalho: configuração de turno ininterrupto de revezamento e supressão de intervalo intrajornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Transcrição integral e de trechos desconexos com a tese impugnada
  • Inobservância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO E SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E DE TRECHOS DESCONEXOS COM A TESE IMPUGNADA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do TRT da 3ª Região. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista que deixa de indicar a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida, por inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. No presente caso, para fins de indicação do trecho em que consubstanciado o prequestionamento, o autor apresenta transcrição de vários capítulos do acórdão recorrido, com destaques em tópicos não relacionados ao tema debatido no item. 4. A legislação exige o emprego de técnicas específicas nos recursos de natureza extraordinária, não bastando citação genérica de elementos jurídicos da decisão regional e argumentação desconexa dos trechos apontados como alvo de insurgência. 5. Assim, é indispensável ao conhecimento do recurso identificar a tese prequestionada, mediante destaque preciso do trecho que sintetiza o entendimento que se pretende combater. A transcrição integral do acórdão não atende a tal desiderato, assim como é inservível para esse fim a transcrição de trechos desconexos e irrelevantes ao tema combatido, que não tratam especificamente da tese que se pretende combater. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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