TSTAg-AIRR 1000349-64.2023.5.02.0077
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Multa por descumprimento de ordem judicial
- Honorários periciais
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Razões genéricas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 3) HONORÁRIOS PERICIAIS. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A primeira reclamada traz razões genéricas, não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado pela decisão agravada para não conhecer do agravo de instrumento, qual seja, a Súmula nº 422, item I, do TST. Portanto, o agravo também se encontra desfundamentado, nos termos da referida Súmula nº 422, item I, do TST, cuja aplicação ora se reitera. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator