TSTRR 1061-47.2022.5.09.0001
Benefícios da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência financeira
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência financeira
- Julgados
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de óleo diesel para abastecimento de gerador
- Construção vertical
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do relator. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal de origem, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária, constata-se que foram observadas as disposições trazidas pelas Normas Regulamentadoras 16 e 20 do M.T.E, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional que excluiu a condenação patronal ao pagamento de adicional de periculosidade. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista apenas em relação ao tema "justiça gratuita/declaração de hipossuficiência econômica", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e determinar que o pagamento de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais sob sua responsabilidade fique sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF.