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Jurisprudências

TSTAR 6801-14.2017.5.00.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/73

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/73
  • Base de cálculo da rmnr –inclusão dos adicionais
  • Questão processual
  • Diferenças salariais
  • Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos
  • Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, DO CPC/2015 –DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR –INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 20/11/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR –INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime –RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais "O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais." e "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.". Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, a ementa do acórdão rescindendo deixou assentado que "A colenda SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada com a presença da totalidade de seus integrantes, consagrou entendimento no sentido de que as vantagens decorrentes de condições especiais de trabalho devidas aos empregados por força de norma estatal não serão consideradas no valor a ser subtraído da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, quando da apuração da importância devida a título de Complemento de RMNR (Processo E-RR - 848-40.2011.5.11.0011, Redator para o Acórdão: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 07/02/2014). 3. Interpretação em sentido contrário conduziria ao esvaziamento das garantias consagradas nos incisos IX e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que asseguram remuneração superior para o trabalho realizado em condições adversas (noturno, insalubre e perigoso), além de outros benefícios, de natureza semelhante, previstos em lei ordinária. Resultaria inequívoca, ademais, a afronta ao princípio da isonomia, erigido na cabeça do artigo 5º da Constituição da República. Com efeito, admitir o cômputo das vantagens pessoais decorrentes do trabalho em condições especiais pagas ao autor no valor a ser deduzido da RMNR, para fins de cálculo do complemento respectivo, importaria em tratar igualmente os desiguais, ignorando as condições de trabalho mais gravosas a que submetidos certos grupos de trabalhadores.". Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, V, do CPC/2015. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória, rejeitar a impugnação ao valor da causa, e, no mérito, julgá-la procedente para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo proferido pela SBDI-1 desta Corte nos autos do E-ED-RR - 366-95.2011.5.05.0161, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de Embargos para afastar a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Custas processuais a cargo do réu, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 60.000, 00 (sessenta mil cinco mil), das quais e encontra isento face ao reconhecimento da justiça gratuita reconhecido em razão da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Determina-se a restituição do depósito prévio à autora, nos termos do artigo 974, do CPC/2015, sendo desde já atribuído força de alvará judicial ao presente julgado.

Indexação

Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar; Decisão Rescindenda

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